Tal decisão do STJ versa sobre o reconhecimento de união estável paralela ao casamento. Sabe-se que uma pessoa casada não pode adquirir união estável concomitante ao seu casamento. Por outro lado, essa questão pode ser afastada se a pessoa casada estiver separada de fato, no qual há uma suspensão da coabitação ou relacionamento sexual entre os cônjuges, ou então, quando estão separados de direito.
A questão em tela não reconheceu a união estável, pois o relacionamento concubinário era eventual e havia dúvidas quanto à separação de fato. Portanto, a concubina não logra êxito em ter direito aos bens do cônjuge casado, que só pertencem a mulher casada.
Abaixo decisão do STJ:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007.REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.

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